STJ AREsp 2302740
CIVILPROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FORTUITO EXTERNO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL RETENÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. SÚMULA N. 284/STF. JUROS LEGAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da agravante demanda a necessária incursão na seara fática probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso es pecial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual é a partir da citação. Súmula n. 83/STJ. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE23 GLOBAL PREMIO BORA ITABORAI SUITES EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 839-846). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 647): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. INOCORRÊNCIA.