Decisão · STJ

STJ AREsp 1520427

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito, formulada por condômino em face do condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns isto é, na proporção das frações ideais de propriedade de cada condômino ". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. 5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa (..), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, " p ara aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014). 7. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO PÓLO TÊXTIL RIO DO SUL em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese: (a) "não incide a Súmula 05 do STJ no referido ponto (..), pois não se busca a interpretação de cláusula contratual, pois a afirmação "fere frontalmente a Convenção do Condomínio" se trata da consequência, e não da razão do referido recurso" (fl. 337); (b) "não incide a Súmula 211/STJ tendo em vista que o agravante antes de interpor Recurso Especial, opôs embargos de declaração com pedido específico de pré-questionamento, com capítulo próprio (2. DOS LIMITES DA AÇÃO DIANTE DO PEDIDO INICIAL DOS AUTORES E A DECISÃO DA EGRÉGIA CÂMARA), em que apontou que a Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deixou de se atentar aos artigos da lei processual civil acima invocados" (fl. 337); (c) "o agravante não apresentou Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, mas por contrariedade/negativa de vigência de lei federal, diante da infringência aos artigos 489, § 1º e art. 1.022, ambos do CPC, logo, não incidem no presente caso o referido preceito sumular Súmula n. 83/STJ " (fl. 345); (d) descabimento da multa por embargos de declaração protelatórios; (e) "não incide Súmula 07/STJ, pois convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da verba honorária em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais prescritos no art. 20 do CPC/73 ou do postulado normativo da proporcionalidade" (fl. 354); e (f) "a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, a qual analisava a natureza preponderante da ação para fixar os honorários de sucumbência, e no presente caso a decisão é nitidamente DECLARATÓRIA / CONSTITUTIVA. Portanto, a sentença proferida flagrantemente negou vigência ao § 4º do art. 20 do CPC, pois inadvertidamente utilizou o parâmetro contido no § 3º do mesmo artigo, o qual é indicado somente para ações que possuem natureza condenatória" (fl. 356). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 329/360). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fls. 364/365). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.427 - SC (2019/0166269-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CONDOMÍNIO PÓLO TÊXTIL RIO DO SUL ADVOGADOS : EDSON BREGUEZ DA CUNHA - SC016956 MAICON FERNANDO MENDES - SC032616 FELIPE DA SILVA CASSOL - SC032617 AGRAVADO : EDOLINO PASSIG AGRAVADO : MARLENE DE AMARAL PASSIG ADVOGADOS : ROBERTO BUDAG - SC005632 ADRIANO FERREIRA - SC027404 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OFENSA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSISTÊNCIA EM ARGUMENTO JÁ AFASTADO. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO ENTRE 10% E 20% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido de repetição de indébito, formulada por condômino em face do condomínio agravante, porque "tanto a convenção, como o regimento interno do condomínio mantiveram a estipulação legal concernente ao rateio das despesas comuns isto é, na proporção das frações ideais de propriedade de cada condômino ". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das normas internas do condomínio, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.904.460/BA, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 4. "Ausente qualquer das hipóteses legais previstas para a oposição dos Embargos Declaratórios, e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015)" (EDcl na Pet no REsp 1.525.174/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.544.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2017. 5. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa (..), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, " p ara aferir se o Tribunal de origem respeitou o critério de equidade e a proporção em que cada parte ficou vencida, necessariamente haveria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência, portanto, do enunciado 7/STJ" (AgRg no AREsp 451.489/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014). 7. Agravo interno improvido.
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