STJ AREsp 2408712
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESEPCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso es pecial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual não conheci do recurso especial (fls. 267-274). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 168): Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Condenação por dano moral pela ausência de prévia comunicação da inscrição não impugnada. Indenização razoavelmente arbitrada em R$ 5.000,00. Recursos desprovidos na parte conhecida. Nas razões do agravo interno (fls. 279-286), a parte agravante alega que "não há que se falar na incidência de Súmula n. 284 do STF, bem como aplicação da Súmula 7 do STJ ao presente caso" Sustenta, ainda, ao tecer sobre a admissibilidade do recurso especial em recurso de agravo, que: I) a agravante expôs de forma clara quais as teses a serem debatidas pelo STJ; II) o mínimo que se abordou sobre os fatos no recurso especial foi unicamente para fazer a narrativa do quanto abordado nos presentes autos e, a partir daí, demonstrando os motivos pelos quais entende que dispositivos da Lei Federal foram violados; III) no próprio recurso especial interposto, a agravante trouxe os motivos pelos quais entende pela não incidência da Súmula 7do STJ; IV) a decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram exaustivamente impugnados pela agravante; V) o ministro relator, porém, ao apreciá-lo, deixou de se pronunciar sobre os argumentos da agravante, mencionando que deveria ser aplicado o entendimento da Súmula 284 do STF, que até o momento nem sequer havia sido mencionada; VI) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que, ao se indenizar um dano sofrido, não se pode permitir que haja o enriquecimento indevido da parte; VII) no próprio recurso especial , a agravante tomou o cuidado em demonstrar o seu cabimento também pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF; VIII) a decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que o recurso especial demonstra claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas. No mais, reafirma o mérito do recurso obstado. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Impugnação (fls. 615-625). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESEPCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso es pecial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 2. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno não conhecido.