STJ REsp 2049420
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando este é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO AURELIO STEFFEN contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.336): APELAÇÃO. COBRANÇA. TAXAS ASSOCIATIVAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SER INDEVIDA A COBRANÇA AQUELES QUE NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE AO PAGAMENTO AS ASSOCIAÇÕES E DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS AS COBRANÇAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017, QUE ALTEROU A LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO. A EXCEÇÃO SE REFERE AOS MUNICÍPIOS QUE JÁ HAVIA MEDITADOS LEIS PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA. AO QUE CONSTA DOS AUTOS, PARTE DAS COBRANÇAS SE REFEREM A PERÍODOS ANTERIORES A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 E NÃO CONSTA DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A REGULAMENTAR AS REFERIDAS COBRANÇAS, POR TANTO,DIANTE DESTA NOVA REALIDADE, COM A APLICAÇÃO DOS TEMAS 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É DE RIGOR DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR, E DEVIDA NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante (fls. 2427-2430). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante que "ao contrário do mencionado na r. decisão ora agravada, o Agravante insurgiu-se contra o v. acórdão viciado mediante oposição de Embargos de Declaração com Efeito Infringente para Prequestionamento da matéria ventilada, não restando dúvidas, quanto à existência de prequestionamento das matérias que são objeto de análise em Recurso Especial." (fl. 2440). Sustenta, ainda, que "é INCONTESTE que o v. acórdão recorrido é CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 492 DO STFE 882 DO STJ, temas estes que, inclusive foram objeto da fundamentação do v. acórdão agravado, além de DAR INTERPRETAÇÃODIVERGENTEDOS DEMAIS TRIBUNAIS, tendo em vista que o pagamento das mensalidades pretendidas pela Agravada, tanto posteriores quanto anteriores à promulgação da Lei nº 13.467/2017, são indevidas em virtude da falta de associação expressa do Agravante à Agravada." (fl. 2441) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 2449-2459. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal violado, incidindo no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando este é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.