STJ HC 861916
CONSUMIDORAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta expressamente do acórdão recorrido que o excepto limitou-se a deferir o pedido ministerial de diligências e, em momento algum, externou qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar. Os atos praticados foram despidos de caráter decisório e limitados ao impulsionamento processual. 2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos de cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração probatória, o que não ocorreu no caso. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO MEYER contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDIO MEYER apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Exceção de Suspeição n. 5021907-18.2023.4.03.0000). Depreende-se dos autos que o paciente e dois corréus foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8137/1990. Diante disso, foi impetrado o HC n. 5015746-89.2023.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O writ foi distribuído por sorteio ao Desembargador Fausto de Sanctis. Inconformada, apresentou a defesa exceção de impedimento ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Entretanto, a Corte regional rejeitou o pedido. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que os autos de origem tramitaram, originalmente, perante a 6ª Vara Criminal Federal do Estado de São Paulo no período de 10/10/2007 a 1º/9/2011, e, durante a maior parte de tal período, o Desembargador Fausto de Sanctis ocupou o cargo de Magistrado Titular daquele juízo. Diante desse cenário, afirma que a decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal ignorou que, "para além de despachos de encaminhamento dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação e de análise do conteúdo dos autos em inspeção geral ordinária, há decisões proferidas pelo DESEMBARGADOR FEDERAL excepto deferindo requerimentos do PARQUET federal e determinando a expedição de ofícios ao CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF e à RECEITA FEDERAL, bem como solicitando informações ao PROCURADOR REGIONAL do BANCO CENTRAL DO BRASIL. Tais decisões têm conteúdo evidentemente decisório e subsidiaram as investigações conduzidas antes do oferecimento da ação penal, incidindo no presente caso a previsão do artigo 252, III, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5). Ressalta que, no "presente caso, o D. DESEMBARGADOR FEDERAL excepto proferiu ao menos seis decisões enquanto atuava como magistrado federal em primeira instância. Além dos despachos de mero expediente e de análise do conteúdo dos autos em inspeção geral ordinária, há despachos de forte conteúdo decisório, nos quais se defere requerimentos do órgão acusatório e se determina a expedição de ofícios" (e-STJ fl. 7). Pondera que a "expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL com a delimitação do período a ser investigado por aquele órgão exige significante análise do conteúdo das investigações até aquele momento. Não se trata, portanto, de um ato de mero expediente, mas de pronunciamento de fato e de direito sobre o mérito da investigação e, consequentemente, sobre os investigados" (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, pede, em liminar, a suspensão do trâmite do HC n. 5015746-89.2023.4.03.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Ação Penal n. 0012236-02.2007.4.03.6181, em trâmite na 1ª Vara Federal de Barueri, até o julgamento do presente writ. No mérito, busca seja reconhecido o impedimento do Desembargador Federal Fausto de Sanctis para o julgamento do HC n. 5015746-89.2023.4.03.0000. Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera os termos já apresentados na petição inicial da impetração. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA LIMITADA A ATOS DE MERO EXPEDIENTE, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta expressamente do acórdão recorrido que o excepto limitou-se a deferir o pedido ministerial de diligências e, em momento algum, externou qualquer juízo de valor acerca dos fatos ou das questões de direito emergentes na fase preliminar. Os atos praticados foram despidos de caráter decisório e limitados ao impulsionamento processual. 2. A nulidade decorrente do impedimento pressupõe a prática de atos de cunho eminentemente decisório ou de apreciação ou valoração probatória, o que não ocorreu no caso. 3 . Agravo regimental desprovido.