STJ REsp 1999850
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Sucessão de Rui Lara de Carvalho interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 596/601, na qual neguei provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que indicou na petição inicial os anos em que realizou as aplicações no Fundo 157. Afirma que "o agravante nunca teve dever de guarda de suas declarações de imposto de renda, diversamente do banco agravado que tem em relação aos extratos bancários e demais documentos pertinentes ao fundo de investimento em comento" (fl. 609). Alega que "o requerimento administrativo é apenas UMA DAS FORMAS para a configuração do interesse de agir e não a única forma" (fl. 610). Alega que não incide, ao presente caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como aduz que o acórdão proferido pela Corte local violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar os argumentos trazidos pelo agravante nos embargos de declaração por ele opostos. O agravado apresentou impugnação, às fls. 622/630, postulando pela manutenção da decisão agravada, e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.999.850 - RS (2022/0127799-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RUI LARA DE CARVALHO - SUCESSÃO ADVOGADO : EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677 AGRAVADO : PILLAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM ACOES OUTRO NOME : WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA ADVOGADO : PABLO BERGER - RS061011 INTERES. : FLAVIA SOARES PINTO INTERES. : ANDRE PINTO LARA DE CARVALHO INTERES. : EDUARDO PINTO LARA DE CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À FINANCEIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. 3. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, sendo essa apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Hipótese, ademais, em que não está presente a concreta necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de prestação de contas acerca de investimentos realizados no Fundo 157, sequer concretamente especificados pelo agravante, em razão da padronizada e genérica inicial, onde não se indica o valor aplicado e a data em que foi feita a aplicação. 6. Como se trata de investimento relacionado à declaração de imposto de renda, não é razoável, cerca de quarenta anos após, exigir fosse a atual instituição financeira administradora do Fundo de Ações responsável por informar quanto fora investido, em data desconhecida, para fins de abatimento de imposto de renda devido, entre 1967 e 1983, único dado temporal trazido com a inicial. 7. Agravo interno a que se nega provimento.