Decisão · STJ

STJ AREsp 2378497

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que deve ser mantido o indeferimento da inicial da ação de exibição de documentos, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e parágrafo único, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ; e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 442-445). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 188): DESPESAS CONDOMINIAIS - Ação de exibição de documentos Indeferimento da inicial Entendimento do magistrado a quo de que a pretensão da demandante se amolda, em verdade, a demanda de prestação de contas, já que objetiva averiguar se os valores cobrados pelo condomínio em seu desfavor estão corretos Existência de ação de cobrança proposta pelo condomínio contra a autora, em que esta foi condenada a arcar com as despesas condominiais relacionadas na petição inicial daqueles autos, além das que se venceram no curso do processo Condenação que foi mantida por este Tribunal de Justiça em acórdão em que se apreciou exatamente a mesma matéria aqui discutida: que a ausência de ata de instituição dos valores das prestações condominiais e outros documentos comprobatórios da dívida não obstaram o exercício de defesa, pois, na condição de condômina, possuía pleno conhecimento dos valores Acórdão em que se asseverou, ainda, que a preliminar de carência da ação suscitada pela apelante (a autora da presente ação de exibição de documentos) ficava afastada, já que a ação de cobrança havia sido devidamente instruída com a documentação pertinente à sua exata compreensão Intenção da recorrente, na presente ação, de rediscutir, por vias transversas, a mesma questão já tratada na ação de cobrança, o que evidentemente não é possível e caracteriza litigância de má-fé Imposição de multa que só não será aplicada porque a parte contrária não integrou a lide Indeferimento da inicial que fica mantido - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-275). Nas razões do agravo interno, a parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 449-469). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 470). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que deve ser mantido o indeferimento da inicial da ação de exibição de documentos, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →