Decisão · STJ

STJ AREsp 2131917

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-19publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente impugnar, no agravo interno, capítulo autônomo da decisão que, monocraticamente, aprecia o recurso especial ou o agravo em recurso especial, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial quanto à alegada violação do art. 150, VI, d, da Constituição Federal e à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, na parte conhecida, neguei-lhe provimento. A agravante sustenta, em resumo, que colacionou aos autos da exceção de pré-executividade o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) a fim de comprovar a imunidade tributária quanto ao IPTU, documento esse que não foi analisado pelo Tribunal a quo, implicando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 612 do STJ. Impugnação apresentada às fls. 372/374. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É dever da parte recorrente impugnar, no agravo interno, capítulo autônomo da decisão que, monocraticamente, aprecia o recurso especial ou o agravo em recurso especial, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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