STJ AREsp 2422292
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 193-194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 74-75): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELA EXECUTADA/AGRAVANTE QUE RESTOU REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - ART. 537, §3º DO CPC/15 - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ADIMPLEMENTO INTEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVIAMENTE FIXADA (AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NECESSÁRIA COM URGÊNCIA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA) - INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - VALOR DEVIDO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO - COERCIBILIDADE NECESSÁRIA DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 118-124). Alega a parte agravante que (fl. 201): .. no corpo do Recurso Especial anterior, a Operadora apontou especificamente toda fundamentação de seu recurso que correlaciona com a decisão recorrida respectiva. QUANDO ADVEIO A DECISÃO QUE NEGOU SEGMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A OPERADORA MANEJOU AGRAVO COMENTANDO TODAS AS SÚMULAS, DENTRE ELAS A SÚMULA 7 DO STJ. .. NESSA SENDA, A RECORRENTE NÃO PODE SER COMPELIDA A ARCAR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA, UMA VEZ QUE AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE APENAS SÃO OBRIGADAS A AUTORIZAR A CUSTEAR EXPEDIENTES DEVIDAMENTE SOLICITADOS E CUJA COBERTURA ESTEJA NO CONTRATO OU NO ROL DA ANS, MESMO QUANDO SE TRATE DE CASO DE URGÊNCIA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 239). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recurs al, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.