Decisão · STJ

STJ AREsp 2381887

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VALORES DEVIDOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência do débito devido pela parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.985/1.994) interposto contra decisão desta relatoria que, reconsiderando julgado da Presidência desta Corte Superior, negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.978/1.981). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.989/1.990): 13. Entretanto, a leitura do agravo em recurso especial de fls. 1.853/1.868 revela que a violação aos dispositivos citados decorreu do fato que o acórdão reproduzido às fls. 1.598/1.604 não enfrentou todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração acostados às fls. 980/986. (..) 20. Em verdade, ao contrário do fundamentado na decisão agravada, não pretende a agravante o "reexame do conjunto fático probatório" ou a "interpretação dos termos contratuais". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.997/2.002 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. VALORES DEVIDOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como o contrato celebrado, para concluir pela existência do débito devido pela parte recorrente. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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