STJ AREsp 2162357
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARKSUEL MOREIRA FERNANDES contra a decisão de minha relatoria de fls. 406/408. O agravante sustenta que: i) a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC); e ii) o Tribunal de origem afrontou os arts. 489 e 1.022 do CPC. Argumenta ainda o seguinte (fls. 422/423): Conforme disposto no recurso especial, a sentença não adotou o conceito tradicional de dano moral (dano a direito de personalidade), porém, reconheceu o dano à integridade corporal do autor, qualificando-o como sendo um dano moral. Assim, a controvérsia está na qualificação jurídica que referido dano deve receber. A decisão supracitada desconsiderou a liberdade do órgão julgador na qualificação dos fatos, e concluiu, equivocadamente, que o dano moral não foi reconhecido. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 435/442). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Por força do princípio da correlação ou congruência, é dever do magistrado, ao emitir seu pronunciamento, vincular-se aos pedidos formulados na petição inicial e decidir a lide dentro das balizas então estabelecidas. Qualquer desvirtuamento nessa sistemática acaba por violar o princípio da adstrição da sentença à pretensão deduzida pela parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.