STJ AREsp 2450645
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela OMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 248-252). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 194): AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Outorga de escritura - Compromisso de compra e venda entre CDHU e primitivos mutuários - Contrato "de gaveta" entre primitivos mutuários e autora - Sentença de procedência - Inconformismo da parte ré - Legitimidade passiva - Incontroversa a quitação do bem - Não há impedimento para outorga da escritura porque o interesse da apelante esgotou com o recebimento integral do preço - Ausência de prejuízo - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração . Nas razões do agravo interno, a parte agravante não rebateu o único fundamento da decisão ora recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 204-209). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.