STJ REsp 1813194
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). 3. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não se realizou o necessário cotejo analítico nem se apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS - SUCESSORA DE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisões singulares deste relator que conheceram em parte dos recursos especiais da entidade previdenciária, mas negaram-lhes provimento. Nas razões deste agravo interno, alega a agravante que as decisões agravadas devem ser reconsideradas pelos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional quanto, v. g., às alegações de competência da Justiça Federal, ocorrência de prescrição quinquenal e aplicação de multa na origem em sede de embargos; b) há possibilidade real de alteração do entendimento da Segunda Seção no REsp n. 1.964.067/ES e nos EREsp n. 1.673.890/ES (ambos com embargos declaratórios pendentes), o que poderá influenciar neste caso concreto; além disso, mesmo que se utilize a orientação desses julgados, é necessária a aplicação integral da tese firmada no REsp n. 1.248.975/ES; c) a entidade fechada não dispõe de patrimônio próprio, e sim administra patrimônio de terceiros pertencente ao fundo sadio FEMCO/COSIPA, o qual será comprometido na execução contra o fundo deficitário FEMCO/COFAVI; d) a Terceira Turma do STJ deve esclarecer sobre o que a Segunda Seção ressalvou por ocasião do julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, ou seja, em eventual cumprimento de sentença, o juízo da execução deverá permitir que a Previdência Usiminas produza prova da titularidade dos recursos atualmente existentes no PBD/CNPB 1975.0002-18, de modo que a execução não incida sobre o patrimônio da submassa Cosipa; e e) o voto condutor do REsp n. 1.964.067/ES (utilizado pela decisão agravada), que elucida que não houve superação do precedente firmado no REsp n. 1.248.975/ES, deve ser aplicado em sua integralidade, inclusive por ter esclarecido que não houve a superação (overruling) do precedente formado no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES. Impugnação da parte agravada, na qual invoca a manutenção da decisão agravada, uma vez que a entidade previdenciária agravante aponta precedentes do STJ no intento de "fazer crer que referidos julgamentos lhe seriam favoráveis, descurando-se dos deveres de boa-fé processual", porquanto a matéria já está pacificada em sentido oposto ao que pretende a agravante (fl. 1.295). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO PELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COFAVI. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição, erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da indevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não exime a entidade de previdência complementar de garantir o pagamento do benefício ao participante que já preencheu as exigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES, Segunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023). 3. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não se realizou o necessário cotejo analítico nem se apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido.