Decisão · STJ

STJ REsp 1924489

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-02-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes. 2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 541/546, na qual dei provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Sustenta a parte agravante que "Segundo a jurisprudência dessa Col. Corte o ingresso nas cooperativas é livre, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, não podendo existir restrições arbitrárias e discriminatórias ao ingresso de novos associados". Aduz que "a UNIMED CAMPINAS só poderia limitar o ingresso do número de cooperados em razão de comprovação da impossibilidade técnica da prestação de serviço. A fim de comprovar tal impossibilidade, a Agravada afirmou que o ingresso paulatino de novos profissionais estaria inserido no conceito de impossibilidade técnica previsto no art. 4º, I, da Lei nº 5.764/71, o que justificaria a necessidade de prova para ingresso". Alega que "a prova foi instituída não para comprovar a capacidade técnica dos médicos, mas tão somente para limitar o número de cooperados". Argumenta que "a jurisprudência reiterada dessa Col. Corte não admite a limitação do número de vagas de médico com base na quantidade suficiente de associados na região exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, ao contrário do que defende a Agravada, tal situação não estaria enquadrada como impossibilidade técnica prescrita pela lei". Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Impugnação apresentada às fls. 590/605. É o relatório. AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.924.489 - SP (2021/0056474-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ERICA DE GASPERI ADVOGADO : PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931 AGRAVADO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529 EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. CANDIDATO NÃO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO. NEGATIVA DE INGRESSO JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS NÃO ABSOLUTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes. 2. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, bem como a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.510/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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