STJ AREsp 1782625
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por RUMO MALHA PAULISTA S.A contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a responsabilidade objetiva está configurada, assim como o valor da indenização por danos morais foi fixado de maneira correta, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O afastamento da referida súmula, quanto ao valor da indenização, somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando a indenização é fixada em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso em apreço. Agravo interno não provido (e-STJ fl. 1.971). A embargante assevera que os "presentes embargos de declaração são opostos, exclusivamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais violados pelo acórdão que julgou o agravo interno interposto pela RUMO, viabilizando, assim, a interposição de Recurso Extraordinário" (e-STJ fls. 1.985-1.986). Sustenta que o acórdão embargado revela-se carente de fundamentação, o que importaria em ofensa aos arts. 5º, II, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que não restaram claras as razões pelas quais a decisão objeto do Agravo interno foi mantida, uma vez que estaria evidenciada a impugnação de todos os fundamentos do decisum negativo de admissibilidade advindo do Tribunal de origem, bem como a violação dos dispositivos infraconstitucionais citados no recurso especial. Impugnação às fls. 2.894-2.900 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A via declaratória é imprópria para o exame de alegação de ofensa à Constituição Federal para fins de prequestionamento. Precedentes. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.