Decisão · STJ

STJ AREsp 2419251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED REGIONAL SUL GOIAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial em razão da manifesta intempestividade (fls. 1.206-1.207). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 1.233): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 1.251): .. no caso em tela o acórdão foi omisso, pois não foi apreciada questão de suma importância e que seria capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. .. Pela leitura do despacho de ev. 197, é possível notar que o próprio Desembargador fundamenta em seu decisum que os efeitos da DECISÃO do REsp n.1.813.684/SP foram modulados e que a orientação ali contida se aplica a todos os recursos interpostos após a publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 18/11/2019. E cumprindo ao despacho de ev. 197, a ora Embargante através da petição e documentos juntados no ev. 200 dos autos originários (processo nº 5730802-92.2019.8.09.0087) COMPROVOU o feriado da segunda-feira de carnaval. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões e conhecido o recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.230-1.265). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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