Decisão · STJ

STJ AREsp 2425758

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARECTERIZAÇÃO DA CULPA E LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que existe culpa da ora recorrente e, consequentemente, caracteriza-se sua legitimidade passiva, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATAL E HM CONSTRUÇÕES SPE LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.507-1.510). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO nos termos da seguinte ementa (fls. 1.337-1.338): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AGRAVO RETIDO PLEITO PELA INAPLICABILIDADE DO CDC MATÉRIA PRECLUSA DEBATE REALIZADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIRMADA PERDA DO OBJETO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO MÉRITO COMPRA DE IMÓVEL DEMORA PARA A LIBERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREJUÍZO NO FINANCIAMENTO DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS MORA CARACTERIZADA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Existindo o debate da matéria em agravo de instrumento, cujo julgamento reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o Agrav o Retido que visa o afastamento da incidência dessa norma não deve ser conhecido, ante a perda superveniente do seu objeto."" Se a promitente vendedora finaliza a obra, averba a carta de habite-se, porém demora a fornecer toda a documentação necessária para a concessão do financiamento, pelo agente financeiro, para quitação da última parcela, deve reparar o dano material, ressarcindo os encargos cobrados da autora, isto é, a multa e os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento da última parcela." (TJDF, RAC 0010345- 94.2016.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/08/2020, 7 Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2020) Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos, para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, negando-se o provimento (fls. 1.381-1.387). Nas razões do agravo interno, a parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 1.514-1.579). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, a submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.583-1.593). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARECTERIZAÇÃO DA CULPA E LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que existe culpa da ora recorrente e, consequentemente, caracteriza-se sua legitimidade passiva, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno im provido.
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