Decisão · STJ

STJ AREsp 2930454

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-06-01
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ONILDA DE FÁTIMA SILVA HOFMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO -VERBA INADEQUADA - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de seguro, sem nenhum re exo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo pro ssional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração." (e-STJ, fl. 103) Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido reconhecimento de ato ilícito (descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar), de modo que a negativa de indenização por dano moral teria violado o dever de reparar lesão a direitos da personalidade, sendo o abalo moral que decorreria dos descontos presumido e dispensaria prova adicional. (ii) art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, porque a responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de falha do serviço (fraude contratual e descontos não autorizados) seria objetiva, de modo que, afastada a culpa da vítima, teria sido devida a condenação por danos morais pelo risco da atividade. (iii) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, uma vez que teria havido dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto à configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário por serviço não contratado. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme anotado na decisão de admissibilidade (e-STJ, fl. 144). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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