STJ EAREsp 2181367
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RESP 1.104.900/ES (REPETITIVO) E SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem consignou expressamente a necessidade de dilação probatória para o conhecimento das alegações do excipiente. Inviabilidade em recurso especial diante da compreensão firmada nesta Corte em regime de repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ULISSES CANHEDO AZEVEDO contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.540/1.544. Em suas razões recursais (fls. 1.550/1.575), a parte agravante, em suma, reafirma a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por persistir a deficiência na prestação jurisdicional no âmbito do Tribunal de origem. Além disso, afirma ser prescindível de dilação probatória o conhecimento das matérias arguidas em exceção de pré-executividade, notadamente no tocante à alegação de ilegitimidade passiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação pela turma julgadora. Não foi apresentada impugnação conforme a certidão de fl. 1.590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . ART. 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RESP 1.104.900/ES (REPETITIVO) E SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo erro, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto à ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem consignou expressamente a necessidade de dilação probatória para o conhecimento das alegações do excipiente. Inviabilidade em recurso especial diante da compreensão firmada nesta Corte em regime de repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.