STJ REsp 1976700
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da dissociação do artigo apontado como violado com a questão tratada nos autos (incidência da Súmula n. 284/STF) e falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e negou provimento quanto à preclusão, visto que não oponível a questões de ordem pública. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer parte do recurso especial e negar-lhe provimento em outra não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GENERAL SHOPPING BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por meio da qual conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 109-114). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros do executado. Arguição de impenhorabilidade de parte do valor constrito. Indeferimento em razão da preclusão. Descabimento. Matéria de ordem pública. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão anterior proferida em primeiro grau que não apreciou a questão sobre a impenhorabilidade, tendo apenas indeferido a suspensão do prazo para impugnação. Liberação da quantia equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, por se tratar de valor depositado em conta-poupança. Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 72-75). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 223, 833, IV, e 835, I, do CPC e as teses preclusão, interpretação restritiva da impenhorabilidade e de preferência do dinheiro na ordem legal de constrição. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 147-149). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da dissociação do artigo apontado como violado com a questão tratada nos autos (incidência da Súmula n. 284/STF) e falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) e negou provimento quanto à preclusão, visto que não oponível a questões de ordem pública. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer parte do recurso especial e negar-lhe provimento em outra não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.