STJ AREsp 2911304
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem. 2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lojas Guido Comércio Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fls. 931-932): Agravo interno no agravo em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Ordem de preferência. Recusa do bem ofertado para garantia do juízo. Ponderação dos princípios da menor onerosidade e do interesse do credor. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. A embargante sustenta (e-STJ, fls. 946-950) erro de premissa fática no acórdão, argumentando que a decisão colegiada teria tomado por objeto do recurso especial a substituição da garantia da execução fiscal por nomeação de bens pelo devedor, quando, na sua ótica, a controvérsia jurídica seria o direito de embargar após a indicação de bens, independentemente da concordância da Fazenda Pública e sem prejuízo da continuidade da execução fiscal. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, o conhecimento do recurso especial e a análise de seu mérito. O Estado de Sergipe apresentou impugnação, defendendo a inexistência de vício apto a ensejar a integração do julgado e afirmando que a decisão embargada refletiu as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, bem como a jurisprudência desta Corte no Tema 578/STJ e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 959-964). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto erro de enquadramento jurídico da controvérsia quando o acórdão embargado já enfrentou, de forma fundamentada, as premissas fáticas fixadas na origem. 2. A pretensão de afastar a ordem legal de preferência da garantia do juízo, com base no princípio da menor onerosidade, exige prova robusta da necessidade de flexibilização, e a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre esse ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Tese do direito de embargar após a indicação de bens não afasta as premissas fáticas fixadas na origem, nem supera o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos rejeitados.