Decisão · STJ

STJ AREsp 2218206

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-23publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que a revisão do entendimento de origem não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por AUSTECLINO DELVALLE CRISTALDO contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fl. 506): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão da sentença que julgou improcedente a ação que questionava, em síntese, "descontos em seu holerite, relativos a um suposto empréstimo, sendo que nunca assinou qualquer contrato com o requerido" (fl. 329), com a consequente restituição dos valores tidos como indevidos e reconhecimento de dano moral. Na oportunidade, concluiu o Tribunal de origem, corroborando a sentença, que as provas existentes nos autos corroboravam a licitude dos descontos. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A alteração do julgado, especialmente do fundamento de que "há prova inconteste da existência da relação jurídica entre as partes, notadamente em razão da juntada dos contratos bancários aos autos e da comprovação de que os valores contratados foram recebidos", pressupõe efetivamente a análise dos fatos e provas contidas nos autos, o que é vedado a teor do previsto na Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo interno e improvido. Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que o acordão fora omisso quanto à sua tese de que a revisão do julgado não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,, porquanto cabível a revalorização da prova. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embagada apresentou manifestação (fls. 531-534). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que a revisão do entendimento de origem não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.
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