STJ AREsp 2374503
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o título executivo é exigível e não se configura o cerceamento de defesa tampouco a litigância de má-fé, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WT NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de matéria constitucional; b) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula n. 7/STJ; e d) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 567-571). O recurso especial inadmitido fora interposto , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 447): Apelação. Embargos à Execução. Alegação de inexigibilidade do título executivo. Dívidas de cotas condominiais. Anterior decisão que reconheceu direito à indenização por limitação ao exercício da propriedade. Entretanto, limitação temporal da indenização e da responsabilização do condomínio edilício ao pagamento da dívida executada. Título exigível. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 467-470). Nas razões do agravo interno, a parte agravante impugna devidamente os fundamentos da decisão recorrida (fls. 575-586). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 592-598). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É incabível o recurso especial que visa discutir violação de dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem as apontadas omissões. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o título executivo é exigível e não se configura o cerceamento de defesa tampouco a litigância de má-fé, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.