STJ AREsp 2407457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da S úmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.040/1.049) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.034/1.036). Em suas razões, o agravante alega que "foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 05/05/2023" (e-STJ fl. 1.043) e que o agravo nos próprios autos foi protocolizado em 26/5/2023, portanto, no prazo recursal. Entretanto, como "o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adota do sistema JPe em 2ª instância .. em 31/05/2023 (fl . 862), .. foi intimado a regularizar o peticionamento eletrônico no sistema" (e-STJ fl. 1.045), o que teria sido atendido no próprio dia 31/5/2023, não alterando, a seu ver, a tempestividade do recurso. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.057/1.071). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da S úmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.