Decisão · STJ

STJ REsp 2074839

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 417/423) opostos opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 408): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para manter o prazo de carência de 300 dias para parto a termo, sob o fundamento de que "não se tem a notícia de qualquer complicação no processo gestacional" (e-STJ fl. 335). 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que (e-STJ fl. 420): .. , não se trata de análise de provas apresentadas pelas partes, mas sim de prova trazida pelo ilmo. Perito de confiança do próprio Juízo, porém, ao decidir o MM. Juízo a quo e o E. Tribunal foi omisso as provas constantes nos autos, não indicando o porquê não levou em consideração o laudo de fls. 267/269 em sua decisão para a formação de seu convencimento o esclarecimento. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados, com modificação do julgado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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