STJ HC 994055
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e violação de domicílio, além de requerer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o ingresso no domicílio. 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incompatível a análise probatória para desclassificação da conduta no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas. 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABEL CRISTINA SANT ANA contra decisão monocrática do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), então relator, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 348-359). Nas razões do presente regimental, a agravante sustenta a nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e de suas derivadas, por ausência de justa causa, baseada apenas em "suposto nervosismo", devendo ser declarada a ilegalidade e, consequentemente, a absolvição do acusado. Aponta a nulidade do processo desde o início e absolvição por ausência de prova independente, em razão da violação do domicílio, porque o ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e sem comprovação de consentimento voluntário e expresso da moradora, o que contaminaria todas as provas por derivação. Alega a desclassificação do tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, afirmando insuficiência probatória e ausência de elementos que indiquem destinação comercial dos entorpecentes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do regimental, com concessão da ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e violação de domicílio, além de requerer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o ingresso no domicílio. 3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incompatível a análise probatória para desclassificação da conduta no rito do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas. 6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais. 7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.