STJ AREsp 2189411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDADEMNTE REALIZADA NA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Cuida-se de Eembargos de Declaração opostos por MARIA DA PENHA contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que não conheceu do Agravo interno da parte embargada, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.788/1.789e): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF; e b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada. 3. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, tampouco da impugnação de parte dos fundamentos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, por meio do art. 932, III, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido". Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que a decisão deixou de fixar os honorários recursais, bem como o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Sustenta que: "Respectiva decisão não conheceu do Agravo Interno por não cumprir os requisitos legais, logo, trata-se de um recurso manifestamente inadmissível, porquanto, conforme expresso no próprio Decisum, não enfrentou adequadamente NENHUM dos fundamentos da Decisão recorrida, e, conforme requerido nas Contrarrazões ao Agravo Interno, deve ser aplica uma multa de 1 a 5% sobre o valor atualizado da causa, assunto não tratado no v. Acórdão ora embargado, sendo esta a primeira omissão a ser sanada". Não houve apresentação de impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDADEMNTE REALIZADA NA DECISÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.024, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DE MERO IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.