STJ EREsp 2077205
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . VICIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não provimento do agravo interno. 3. É devida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de de claração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por FÁBIO RASSI contra acórdão da Terceira Turma (fls. 1076-1079) que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão da Terceira Turma (fls. 1022-1037) que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão recorrido, determinando satisfeita a obrigação, e extinguir o processo em razão da preclusão nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. A parte repisa as afirmações já anteriormente analisadas. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . VICIO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao não provimento do agravo interno. 3. É devida a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Embargos de de claração rejeitados, com aplicação de multa.