Decisão · STJ

STJ AREsp 2148429

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-06-08publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância das partes embargantes com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes sustentam a ocorrência de contradição no exame do agravo interno, uma vez que (fl. 503): efetivamente, tenha havido infringência direta a norma constitucional em face do equivocado não conhecimento Especial manejado pelos Recorrentes, nos exatos termos do Recurso Extraordinário igualmente promovido. Não se tratando, pois, de discussão de natureza infraconstitucional, conforme entendido pela decisão hostilizada. Além disso, em que pese o entendimento desse MM. Juízo, considera-se que também se depreende do recurso em tela, a necessária repercussão geral exigida para o conhecimento do recurso pelo Egrégio STF. Demonstrando-se, pois, plenamente cabíveis, portanto, os presentes Embargos de Declaração, diante da demonstrada a existência de contrariedade na decisão que negou provimento ao recurso de Agravo Interno em comento. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância das partes embargantes com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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