STJ AREsp 2375646
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 3.025-3.032) que manteve decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura e por meio da qual não conheceu do recurso em razão da manifesta intempestividade (fls. 2.977-2.978). Interposto agravo interno, foi proferido o acórdão ora embargado com a seguinte ementa (fl. 3.025): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que reconheceu a ausência de interesse de agir e a nulidade absoluta da execução. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que a indisponibilidade do sistema ocorreu no curso do prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 3.038): .. o v. acórdão embargado não apreciou a tese efetivamente alegada no Agravo Interno, pois: a) de um lado, o Agravo Interno demonstrou que o Recurso Especial é tempestivo em função da suspensão determinada por ato normativo da Corte Estadual; mas b) de outro lado, o v. acórdão embargado declarou que não teria havido prorrogação, já que a instabilidade do sistema eletrônico não ocorreu no início ou no fim do prazo, mas em seu curso. Segundo o v. acórdão embargado, a tese do Agravo Interno teria sido a de que a tempestividade do Recurso Especial decorreria de prorrogação no curso do prazo, quando isso, em verdade, não foi alegado. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. As partes embargadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 3.045-3.047). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.