STJ REsp 1680127
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) " .. a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Entendimento diverso sobre a dificuldade para posterior alienação do bem indicado à penhora implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra a decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 357): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM IMÓVEL SEDE DE HOSPITAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revalorização das provas não implica o reexame dos fatos e a discussão seria sobre a aplicação dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil. Afirma que (fl. 373): Assim, cumprindo o requisito de provar as condições para o afastamento da ordem legal de preferência de bens oferecidos à penhora, passa a Agravante a provar os elementos concretos que impõem a flexibilização da ordem de preferência de oferecimento de bens à penhora e que justifiquem a incidência do Princípio da Menor Onerosidade para o Executado no caso em tela. E que, no caso, não se trata de reanálise de provas, como já fartamente alegado. Aduz que, por ser uma cooperativa de alta relevância pública, haveria motivos para "afastar a ordem legal de preferência para indicação de bens à penhora, fugindo-se à mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (fl. 376). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Impugnação às fls. 382/385. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NÃO REBATIMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) " .. a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Entendimento diverso sobre a dificuldade para posterior alienação do bem indicado à penhora implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento.