Decisão · STJ

STJ AREsp 2437831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de responsabilidade civil, objetivando a condenação da ré ao pagamento de pensão, caso haja incapacidade laboral, de indenização pelos danos morais causados e de reembolso das despesas médicas, em razão de fato ocorrido durante o embarque em trem da requerida, que resultou em amputação de um dedo do autor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 520-522). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 392): Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido na plataforma da estação ferroviária da Central do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. 1) A parte autora teve decepada parte do dedo polegar esquerdo ao ficar com a mão presa na porta da composição férrea. 2) Dano sofrido e nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação dos serviços devidamente comprovados. Acidente ocorrido em momento de tumulto na estação, sendo notório que os passageiros rotineiramente encontram dificuldades para embarque e desembarque no horário do rush, o que aumenta o risco de acidentes desta natureza. Fortuito interno. 3) Responsabilidade da concessionária ré configurada. Artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de comprovação de quaisquer excludentes do dever de indenizar. 4) Danos moral e estético incontestavelmente configurados. Indenizações arbitradas - R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, que estão em harmonia com os danos experimentados pela vítima e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5) Inaplicabilidade da taxa SELIC. Juros de mora que devem incidir no percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 161, § 1º, do CTN (Enunciado nº 95 do TJRJ). 6) O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, porquanto dado o contrato de transporte firmado pelas partes no momento do embarque, a hipótese dos autos é de responsabilidade contratual, incidindo o disposto no artigo 405, do Código Civil. 7) Formulados pedidos de quatro naturezas - indenização por dano moral, por dano estético, pensionamento vitalício caso constatada incapacidade laborativa e reembolso das despesas médicas - tendo sido acolhidos apenas dois, aplica-se o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 8) Provimento parcial do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 411-414). Alega a parte agravante que "ao deixar de se manifestar acerca de pontos sobre os quais foi instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, o órgão colegiado ad quem violou o inciso II do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que obrigava a suprir a omissão" (fl. 533). Aduz ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 546). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de responsabilidade civil, objetivando a condenação da ré ao pagamento de pensão, caso haja incapacidade laboral, de indenização pelos danos morais causados e de reembolso das despesas médicas, em razão de fato ocorrido durante o embarque em trem da requerida, que resultou em amputação de um dedo do autor. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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