STJ AREsp 2439399
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.1 O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 261/289) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ (e-STJ fls. 256/258). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fl. 264): Prima facie, insta esclarecer que os Patronos dos Recorrentes, os doutores Eder Adler de Campos e Romilton Trindade de Assis são os mesmos, desde a tramitação da demanda perante o r. juízo de Primeiro Grau, subscritores do agravo e do recurso especial, não havendo que se falar, com todas vênias, em falta de representação processual dos recursos, mas mera irregularidade que pode ser sanada a qualquer tempo, o que fazem neste momento (Doc. 01), até porque, como já dito, os Patronos representam os recorrente na instância de piso desde 2019. Ademais, data maxima venia, a r. Decisão que não conheceu do recurso passou ao largo da boa doutrina e do costumeiro acerto, pois, conforme se verifica às fls. 109 dos autos, os RECORRENTES COMPROVARAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO e cumpriu, quando intimado pelo N. Presidente da Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou que comprovassem a regularidade do recolhimento do preparo, com a juntada de efetivo comprovante de pagamento da guia GRU juntada a fls. 108, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). A aludida decisão foi atendida, conforme se depreende da petição e respectivos documentos entranhados às fls. 200/202. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 293/305 (e-STJ), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.1 O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 1.2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 2. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.