STJ AREsp 2424697
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foram rebatidas especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SHOPPING BELA VISTA S.A., JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra decisão proferida pela presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 778-780). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 545-565: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo contrato firmado entre as partes, a conclusão das obras deveria se dar até 30/04/2013 (CLÁUSULA 9.1.), sendo admitida ainda prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias. 2. Conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue ao reclamante até o mês de outubro/2013. As chaves do apartamento, contudo, somente foram entregues em outubro/2014 (ID 30432342), ensejando a presente ação indenizatória. 3. Nesse cenário, a reparação do dano material é deveras cabível, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, causa prejuízo patrimonial ao adquirente, na modalidade lucros cessantes a título de alugueres que o adquirente arcou ou que imóvel poderia ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. 4. No que tange ao dano moral, analisando as peculiaridades do caso concreto posto em deslinde, tenho que a situação vivenciada pelo reclamante ultrapassou a baliza do mero dissabor, vulnerando direitos extrapatrimoniais, na medida em que gerou angústia e acentuado desgosto ocasionados pelo retardo na efetivação de um plano de longo prazo, notadamente porque o atraso na conclusão das obras foi de um ano (isso sem considerar os cento e oitenta dias do período de tolerância pactuado). 5. Com relação à substituição do índice de correção do saldo devedor, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido deque, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no Agravo em Recurso Especial interposto por esta Agravante, há o tópico de impugnação específico das súmulas" (fl. 787). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foram rebatidas especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.