STJ AREsp 2100473
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Trata-se de Agravo interno manejado por TERESINHA BORGES FACUNDO, ANDRE GUSTAVO BORGES FACUNDO e TICIANA BORGES FACUNDO, em face da decisão de fls. 345/349e, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento haja vista a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, bem como a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais). Nas razões do presente recurso, as partes recorrentes pugnam pela modificação do julgado, aduzindo, em síntese, que "não é o simples acolhimento de pedido sucessivo que enseja a aplicação do instituto da sucumbência recíproca, conforme feito pelo acórdão recorrido" (fl. 370e). É o breve relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.