Decisão · STJ

STJ HC 870767

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Ainda , conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no presente habeas corpus consiste em reiteração do pedido de desclassificação anteriormente julgado por esta Corte, de modo que do writ não se poderia conhecer em razão de ser repetição do HC n. 813.608/MG. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ROCHA DE ANDRADE contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido negado em writ anterior (e-STJ fls. 54/56). Neste recurso, a defesa aduz a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade, afirmando que "o fato de o Habeas Corpus não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou, (prejudicou) duramente o direito de defesa do ora agravante consubstanciado no exercício do seu direito à ampla defesa e contraditório, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada .Importante destacar que, caso o presente Mandamus tivesse sido levado a julgamento pelo col. Órgão colegiado, a decisão final sobre o acerto (ou não) dos argumentos deduzidos pelo agravante poderia ter sido em outro sentido" (e-STJ fl. 59). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SER TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Ainda , conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no presente habeas corpus consiste em reiteração do pedido de desclassificação anteriormente julgado por esta Corte, de modo que do writ não se poderia conhecer em razão de ser repetição do HC n. 813.608/MG. 3 . Agravo regimental desprovido.
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