Decisão · STJ

STJ AREsp 2021385

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-11-04publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que não havia admitido o recurso especial em 6/7/2021, porém o agravo foi interposto somente em 18/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELISABETE LINS DE ARAUJO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante alega, em suma, que a Portaria STJ/GP 197 de 16/6/2021 determinou a suspensão dos prazos processuais no período de 2 a 31/7/2021, demonstrando a tempestividade do recurso. Requer, por fim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante foi intimada da decisão que não havia admitido o recurso especial em 6/7/2021, porém o agravo foi interposto somente em 18/8/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria expedida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo, deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a ausência de expediente forense na Corte a quo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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