STJ HC 1078267
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME DA LEI DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de 407,8 g de maconha e 42,4 g de cocaína, além de petrechos típicos da traficância, e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo cumprimento, pelo agravante, de pena em regime aberto por crime da lei de armas, circunstâncias que revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. A ausência de violência ou grave ameaça, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO JUNIOR GARLET contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (RSE n. 5002205-45.2025.8.24.0567/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi homologada, tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória ao agravante, mediante imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, postulando a decretação da prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 30/31): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A DECRETAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS NEGATIVAS DO RECORRIDO (REINCIDENTE) E DO RISCO DE REITERAÇÃO. FATO PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PREENCHIDOS (ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NA HIPÓTESE. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXI. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou, em síntese, que a preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas; que o agravante possui residência fixa e ocupação lícita; e que as medidas cautelares alternativas impostas demonstram suficiência e adequação ao resguardo da ordem pública. Requereu, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão até o julgamento final, e, no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau com manutenção das cautelares do art. 319 do CPP. O writ foi conhecido e denegada a ordem pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a gravidade concreta da conduta (quantidade e variedade de drogas, petrechos) e o risco de reiteração delitiva diante do cumprimento de pena em regime aberto por crime da lei de armas justificam a segregação cautelar, sendo inadequadas as medidas alternativas (e-STJ fls. 56/57). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega a necessidade de provimento para concessão da ordem, afirmando que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, sem evidência do periculum libertatis, e que o agravante vinha cumprindo há quatro meses as medidas cautelares impostas, o que evidencia a suficiência do art. 319 do CPP. Aduz a possibilidade de concessão de ofício (art. 647-A do CPP), em razão de manifesta ilegalidade, destacando a diminuta quantidade de droga apreendida, a existência de trabalho lícito e residência fixa. Sustenta que, embora admitida a consideração da quantidade e natureza da droga, no caso a maior porção é de maconha, o que esvazia a periculosidade. Defende que o eventual risco de reiteração não se sustenta, pois a condenação por porte de arma é de 2013, com trânsito em julgado em 2016, e a prisão preventiva foi decretada após quatro meses de cumprimento fiel das medidas cautelares, ausente a contemporaneidade. Sustenta, ademais, distinção em relação a julgados desta Corte, apontando paradigma em que, apesar de apreensão de entorpecentes de natureza diversa e petrechos, não se evidenciaram elementos contemporâneos e individualizados de periculosidade, reputando suficientes medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 60/71). Pleiteia o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao agravante, com manutenção das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fls. 71/72). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO POR CRIME DA LEI DE ARMAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de 407,8 g de maconha e 42,4 g de cocaína, além de petrechos típicos da traficância, e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelo cumprimento, pelo agravante, de pena em regime aberto por crime da lei de armas, circunstâncias que revelam periculosidade e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do periculum libertatis evidenciado. A ausência de violência ou grave ameaça, bem como eventuais condições pessoais favoráveis, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.