Decisão · STJ

STJ REsp 1778212

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-31publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (relator Ministro Raul Araújo julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 3. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequar o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 335): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LEI 12.305/2010. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS. DANO AMBIENTAL RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO NO PRAZO DE 2 ANOS. MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. O ACÓRDÃO RECORRIDO TAMBÉM FUNDAMENTOU A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O MEIO AMBIENTE, EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, FUNDAMENTO ESTE QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR SER SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DESTE CAPÍTULO. ESTANDO EM CURSO O REFERIDO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO TENDO A MULTA DIÁRIA O CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS, A REVISÃO ACERCA DA SUA SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DEMANDA, NECESSARIAMENTE, O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS NÃO CONHECIDO. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando que o Ministério Público de Minas Gerais impugnou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido. Afirma que o efeito suspensivo atribuído à apelação não foi justificado devidamente na decisão monocrática e que o art. 14 da Lei 7.347/1985 só possibilita a concessão de efeito suspensivo com o objetivo de se evitar dano irreparável. Aduz que (fl. 367): Portanto, neste ponto, o recurso especial deve ser conhecido, em razão da impugnação efetiva do fundamento do acórdão recorrido, e provido, em razão da negativa de vigência ao artigo 14 da Lei nº 7.347/85. Quanto à invocada ofensa ao artigo 19 da Lei nº 4717/65, tem-se que a decisão monocrática também deve ser reformada, data venia. Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão não seria sobre o valor das astreintes, "mas o fato de que a limitação do valor culminou no julgamento pela parcial procedência da ação, o que, em respeito ao que determina o artigo 19 da Lei nº 4.717/65, aplicada subsidiariamente, garantiria o conhecimento da remessa oficial" (fl. 367). Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 374). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. MODIFICAÇÃO EM QUALQUER FASE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 650.536/RJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CABIMENTO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, de que "o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (relator Ministro Raul Araújo julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 3. Caberá às instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, adequar o quantum devido para que se torne efetivo o cumprimento da determinação judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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