STJ AREsp 2328449
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação ou a insurgência genérica contra a decisão que não admite o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do Agravo em recurso Especial. Observância do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RI-STJ. 3. Na hipótese em que o especial é inadmitido com apoio na Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar que a jurisprudência citada na decisão não é aplicável ao caso ou que foi superada, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles nela mencionados, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC contra decisão que, por ausência de impugnação específica à decisão de inadmissão, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 2891/2899): Tendo o Recurso Especial sido interposto dentro do prazo legal, acompanhado das devidas custas, bem como tendo a matéria nele discutida sido devidamente fundamentada e prequestionada e o dissídio jurisprudencial comprovado, resta incontestável a sua admissibilidade, sendo de rigor a reforma da r. decisão ora agravada para o fim de determinar o processamento do Recurso Especial para que este E. Tribunal Superior possa exercer seu papel constitucional de uniformizar a jurisprudência. Impugnação apresentada pelas partes recorridas (fls. 2939/2945). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação ou a insurgência genérica contra a decisão que não admite o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do Agravo em recurso Especial. Observância do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inc. I, do RI-STJ. 3. Na hipótese em que o especial é inadmitido com apoio na Súmula 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar que a jurisprudência citada na decisão não é aplicável ao caso ou que foi superada, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes àqueles nela mencionados, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.