Decisão · STJ

STJ HC 867586

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas e quanto à manutenção do regime mais gravoso , deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO A NTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MARTINS TEIXEIRA contra decisão, de minha lavra, em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Por outro lado, entendi que não era o caso de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 125/133). A defesa opôs embargos de declaração afirmando que a decisão havia sido contraditória quanto à não incidência do tráfico privilegiado de drogas e que estava omissa quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 140/153). Às e-STJ fls. 155/158, acolhi parcialmente os embargos somente para sanar a omissão referente ao regime de cumprimento de pena, contudo, sem efeitos modificativos por entender que as instâncias ordinárias fixaram o regime de maneira fundamentada. Nas razões do presente recurso, o recorrente afirma que "confessou espontaneamente a prática delitiva em seu interrogatório, não causando qualquer embaraço a administração da justiça, por conseguinte, merece que seja minorada a sanção punitiva a ser-lhe imposta, como um verdadeiro prêmio por sua hombridade e coragem em admitir, sem rebuços, a prática delitiva" (e-STJ fls. 165/166). Quanto ao regime, aduz "não ser possível a fixação de regime mais severo unicamente com base na gravidade em abstrato do delito, a saber: Súmula nº 440 do STJ e Súmulas n. 718 e 719 do STF" (e-STJ fl. 185). Assim, pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado de drogas e quanto à manutenção do regime mais gravoso , deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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