Decisão · STJ

STJ AREsp 2453962

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do ag ravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO HENRIQUE CONSTANCIO TACINE contra decisão monocrática de relatoria da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 340-341). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 229): Prestação de serviços bancários Responsabilidade civil - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais Débitos lançados em conta corrente do autor em sequência, por ele não reconhecidos Sentença de procedência, em parte - Cerceamento de defesa Inexistência. Postulação de produção de prova pericial para demonstração da infalibilidade do sistema de segurança bancário Impertinência Cabia ao réu demonstrar, especificamente, a regularidade das transações apontadas pelo autor Prova não produzida Responsabilidade objetiva Súmula479 do E. STJ Fortuito interno, inapto para o rompimento do nexo causal Ausência de prova de que as operações foram realizadas com o uso de cartão com chip e digitação da senha Condenação ao pagamento de danos materiais, consistentes em reposição do valor diminuído em conta corrente, mantida Danos morais não presumidos Fato ocorrido bem antes da propositura da ação Afastamento da condenação à reparação. Recurso do réu provido, em parte, prejudicado o do autor. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante limita-se na seguinte argumentação: inaplicabilidade da Súmula n. 186/STJ (sic); "os argumentos invocados pela Agravante se mostram pertinentes com aqueles invocados no acórdão recorrido, bem como se vislumbra que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido e apontamento da violação à legislação federal"; "basta uma simples leitura do apelo nobre para verificar que houve a impugnação específica da questão, uma vez que o Recurso Especial, teve cabimento pela alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o v. acórdão de fls. 228/232, violou os arts. 206, §3º, V, 186 e 927 do Código Civil"; "não há qualquer dissonância entre os fundamentos do recurso e do acórdão, mas demonstrado de qual forma o acórdão recorrido ofende os mencionados dispositivos legais" e não incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 345-354). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação (fl. 359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. O agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do ag ravo em recurso especial não foram objeto de impugnação específica no recurso interno, inviabilizando o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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