Decisão · STJ

STJ AREsp 1038130

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-10publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 283/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido em nenhum momento analisa a questão atinente ao fato de que os documentos utilizados para a comprovação do negócio jurídico subjacente seriam unilaterais. Por conseguinte, a matéria não foi prequestionada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra o acórdão da Quarta Turma do STJ assim ementado: EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 283/STF). 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Agravo interno desprovido. Sustenta que: I) houve, sim, o prequestionamento do "art. 6º da LINDB trata do ato jurídico perfeito que é contrato firmado entre as partes, o qual se exigiu a caução como forma de garantia" e dos "arts. 113 e 422 do CC tratam acerca da boa-fé objetiva na execução dos contratos"; II) "o que interessa não é a citação expressa do dispositivo de lei com interpretação divergente, mas tão somente que a matéria nele representada tenha sido tratada no acórdão recorrido, hábil a ensejar a admissibilidade do REsp"; III) não deve incidir a Súmula 283 do STF, uma vez que "o recurso especial, assim como o agravo em recurso especial e o agravo interno, rebateram de forma clara e convincente os argumentos suscitados no acórdão recorrido"; IV) "no caso inexiste preterição de credores, uma vez que o valor foi dado em garantia, portanto, como os serviços não foram prestados, esses valores devem ser utilizados para garantir a prestação do serviço, sendo este o objetivo da cláusula contratual". Impugnação às fls. 433-436. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.130 - PE (2017/0000380-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ADVOGADOS : ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864 JOANA PORTELA FLORÊNCIO E OUTRO(S) - PE034608 EMBARGADO : PROVIDER TECNOLOGIA DE SISTEMAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) REPR. POR : VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ADMINISTRADOR ADVOGADOS : CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380 NATHÁLIA PAZ SIMÕES E OUTRO(S) - PE027934 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CAUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ) E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA 283/STF). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido em nenhum momento analisa a questão atinente ao fato de que os documentos utilizados para a comprovação do negócio jurídico subjacente seriam unilaterais. Por conseguinte, a matéria não foi prequestionada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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