STJ REsp 1734643
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O Recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em face de acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de interrupção do curso prescricional pela propositura de ação coletiva. 2. A decisão proferida no recurso especial foi inequívoca ao constatar que o Tribunal de origem, com base no acervo fático, concluiu não ter ocorrido a interrupção da prescrição, porquanto não ficou notoriamente comprovado que o Município, ora agravante, tivesse expressamente autorizado a associação a ingressar com a ação coletiva em seu nome. 3. Revolvimento do contexto fático-probatório vedado ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido" (e-STJ, fl. 1.083). O embargante reitera parte das razões do Agravo interno, alegando não se cuidar de hipótese de incidência da Súmula 7/STJ, porque seria necessária apenas a valoração de documentos contidos nos autos, e sustentando que o reconhecimento da propositura da ação coletiva já seria suficiente para interromper a prescrição. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.114). É, em síntese, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. O Recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.