STJ AREsp 2254602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Edward Silva Damascena e outra opõem embargos de declaração em face de acórdão unânime da Quarta Turma, que negou provimento ao agravo interno, conforme ementa com o seguinte teor (fl. 282): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam que o julgado está em descompasso com a jurisprudência do STJ e foi omisso quanto ao pleito de promover a correta valoração jurídicas das provas, que não de confunde com o reexame, vedado pela Súmula 7. Para o efeito de prequestionamento da matéria de cunho constitucional e legal, sustentam que a apreciação das teses sobre o cerceamento de defesa e a infringência do devido processo legal, ao contraditória e à ampla defesa não está tolhida nesta instância, sob pena de ocasionar insegurança jurídica, contrariando os arts. 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal além dos arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 278, 280, 283, 489, 523, 525, § 1º, inciso VII, § 5º, 833, inciso X c/c § 2º, 873, incisos I, II e II, 917, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleiteiam a análise do mérito do especial para extirpar as nulidades praticadas pelo TJDFT. Divania Alves de Almeida não se manifestou no prazo legal (cf. certidão de fl. 306). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.254.602 - DF (2022/0371077-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : EDWARD SILVA DAMASCENA EMBARGANTE : COMANDO EXTINTOR LTDA ADVOGADO : JOAO PIRES DOS SANTOS - DF015399 EMBARGADO : DIVANIA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADOS : GABRIEL ESPÍNDOLA CHIAVEGATTI - DF035230 HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA - DF068391 ANA LUISA DIAS MATOS - DF074531 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso e ao prequestionamento de temas de índole constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados.