STJ RHC 189701
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no recurso em habeas corpus consiste em reiteração do pedido anteriormente apresentado nesta Corte nos autos do RHC n. 188.947/MT, o que inviabilizou o conhecimento desta impugnação. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da irresignação, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DA CONCEICAO SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anterior interposto nesta Corte (e-STJ fls. 229/231). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 153/176). Nas razões do recurso ordinário, alegou o recorrente a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, uma vez que ancorado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Nesta Corte, o recurso em habeas corpus foi indeferido liminarmente, porquanto a questão submetida a exame era idêntica à do RHC n. 188.947/MT, também interposto em favor do ora agravante (e-STJ fls. 229/231). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 235/239), no qual a defesa insiste na análise da matéria objeto do recurso. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o pedido feito no recurso em habeas corpus consiste em reiteração do pedido anteriormente apresentado nesta Corte nos autos do RHC n. 188.947/MT, o que inviabilizou o conhecimento desta impugnação. 4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar da irresignação, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental não conhecido.