Decisão · STJ

STJ RHC 188523

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte estadual examina do o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA CRISTINA DE SOUZA contra decisão por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2220980-47.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de "02 porções grandes de cocaína, com peso bruto de 1.559,4g" (e-STJ fl. 116) em sua posse. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ na origem. Sobreveio sentença condenando a acusada ao cumprimento da pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 680 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. O desembargador relator julgou prejudicado o habeas corpus, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória, "de sorte que a manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em novo título judicial" (e-STJ fl. 139). No recurso ordinário, alegou a defesa a ilicitude das provas que sustentam o decreto prisional. Sustentou a ilegalidade do mandado de busca e apreensão, porquanto motivado somente por denúncia anônima, concluindo pela ausência de fundamentação do decreto da medida cautelar. Aduziu, ainda, nulidade probatória, uma vez que "o objeto da busca e apreensão se excedeu, isso porque consignou na referida ordem para busca domiciliar na Chácara Samanta, bem como busca pessoal, de pessoa indeterminada. Ocorre, que o produto foi localizado em veículo sem qualquer relação com a Requerente. Inclusive, quando da apreensão, a Recorrente estava com o seu veículo, de placa DWM 4D20, que nada de ilícito foi localizado pelos milicianos" (e-STJ fl. 155). Reverberou que "não foi indicado o nome da pessoa que iria sofrer a busca e apreensão, nem muito menos os sinais que a identifiquem" (e-STJ fl. 166). Apontou, ainda, quebra da cadeia de custódia, porquanto "a exposição do material em delegacia não estava devidamente armazenado, como determina o inciso IX, do artigo 158-B" (e-STJ fl. 162). Requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva da recorrente. No mérito, pleiteou o reconhecimento das nulidades apontadas. Às e-STJ fls. 187/189, não conheci do recurso ordinário em habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a existência de nulidades processuais e pondera que "há, sim, pendência da análise do Recurso de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, o recurso ordinário em Habeas Corpus comporta julgamento, até porque o habeas corpus tem como matérias apenas os elementos que convolaram na prisão preventiva, a qual no entendimento da defesa, encontra-se totalmente nula, em razão dos seus vícios" (e-STJ fl. 196). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO JULGADO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo a Corte estadual examina do o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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