STJ HC 749702
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre consignar, preliminarmente, que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) 2. Entretanto, rememoro que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n. 598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020, grifei) 3. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 4. No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite, como visto acima. 5. Ademais, a condenação lastreou-se tão somente no reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, ausente qualquer outra prova apta a embasar o édito condenatório. 6. Não há de se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário, porquanto a interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de legislação federal infraconstitucional, somente demandará manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de reconhecimento realizado sem observância a seus ditames. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 993.06.080160-0). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal). Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (e-STJ fls. 52/57). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o reconhecimento fotográfico foi realizado em 01 e 05 de abril de 2004, ou seja, quase seis meses após a ocorrência dos fatos, contudo, sem a observância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Destaca-se que a vítima não ofereceu descrição detalhada que corroborasse a acusação formulada, de acordo com o Boletim de Ocorrência às fls. 06/08, nem, sequer mencionou as características dos mesmos em seu depoimento em sede de Delegacia de Polícia, conforme seu termo de declaração tombado às fls. 23/24, ademais, Alexandre tinha identificação fotográfica no 23º Departamento de Polícia, sendo a vítima induzida no reconhecimento realizado sem perfilhamento de foto de outras pessoas que guardassem semelhança. Induzimento este alegado e amparado pelas declarações da vítima RONALDO TEIXEIRA, ouvido na no juízo da 5ª Vara Criminal Central, no processo 581/04, tombado às fls.344/348 e da vítima CAMILA CIANCI, ouvida no processo 539/04, que tramitou perante a 15ª Vara Criminal Central, tomado às fls. 349350" (e-STJ fl. 7). Pontua que uma das vítimas, "durante sua oitiva em Juízo, alega que, em sede de Delegacia de Polícia, precedeu ao reconhecimento dos supostos autores do delito por fotografias e um vídeo dos acusados já no presídio" (e-STJ fl. 8). Aduz que "os fatos ocorreram em 08 de outubro de 2003 e o reconhecimento fotográfico e por vídeo foi realizado somente em 01 e 05 de abril de 2004, quase seis meses depois da ocorrência dos fatos, não sendo possível que passado todo esse tempo compareça a vítima no Distrito Policial para positivar o reconhecimento. Ademais, além do lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e o reconhecimento de Alexandre e Lucas, estes ocorreram por volta de 20:30 da noite e por um tempo ínfimo, incapaz de indicar, com clareza, que o Paciente era a pessoa que o assaltou naquele dia" (e-STJ fls. 8/9). Alega que a condenação não foi amparada em outras provas, mas tão somente no reconhecimento viciado (e-STJ fl. 11). Busca, inclusive liminarmente, seja reconhecida a nulidade suscitada e absolvido o paciente. Liminar indeferida (e-STJ fls. 95/97). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 273/277). No presente agravo, alega o Parquet incompetência desta Corte Superior dado o trânsito em julgado prévio da ação penal em discussão. Acrescenta infração à cláusula de reserva de Plenário, ante o afastamento da vigência do art. 226 do Código de Processo Penal. Assere haver provas judicializadas suficientes para a manutenção da condenação. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cumpre consignar, preliminarmente, que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023.) 2. Entretanto, rememoro que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n. 598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020, grifei) 3. "Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 4. No caso, as instâncias de origem consideraram os ditames previstos no art. 226 do CPP como meras recomendações, e foram apresentadas fotografias à vítima sem observância do referido regramento - ilegalidade que não se convalida com a repetição do reconhecimento em juízo, consigne-se -, procedimento que não se admite, como visto acima. 5. Ademais, a condenação lastreou-se tão somente no reconhecimento fotográfico, posteriormente confirmado em juízo, ausente qualquer outra prova apta a embasar o édito condenatório. 6. Não há de se falar em violação à cláusula de reserva de Plenário, porquanto a interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de legislação federal infraconstitucional, somente demandará manifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua vigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua validade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de reconhecimento realizado sem observância a seus ditames. 7. Agravo regimental desprovido.