Decisão · STJ

STJ REsp 2086499

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração (fls. 203-205) opostos por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMÉRCIO LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 188): "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE MANUTENÇÃO DO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 119 E 124 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o ex- empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98" (AgInt no REsp 1.941.896/SP, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDUST. E COMÉRCIO LTDA aponta a existência de omissão, sob o argumento, entre outros, de que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois "(..) os precedentes invocados são antigos e anteriores à proclamação do Tema 1034, não guardam relação com o caso concreto e não tratam da apólice no modelo "pós-pagamento", na medida em o Tribunal de São Paulo afirma que se orienta no entendimento da Corte Superior, ao passo que este Tribunal aduz que a jurisprudência da Corte inferior está em sintonia com a sua, fato é que jamais haverá qualquer abertura para discussão do assunto" (fl. 203 - destaques no original). Aduz, ainda, que, "(..) a prevalecer esta postura do STJ, nem a Michelin, tampouco qualquer outra empregadora que tente ingressar nas ações como assistentes simples ou litisconsorcial, jamais terão êxito em seu intento haja vista que o STJ se pauta em uma jurisprudência antiga e a Corte Estadual se limita a seguir a orientação de Tribunal" (fl. 204). Intimado, JOELCIO GOBBATO GARCIA apresentou impugnação (fls. 208-211), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.499 - SP (2023/0225208-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA OUTRO NOME : SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 ANTÔNIO VICENTE MARQUES DE ALMEIDA - RJ162003 EMBARGADO : JOELCIO GOBBATO GARCIA ADVOGADO : RENATA VILHENA SILVA - SP147954 INTERES. : BRADESCO SAUDE S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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