STJ AREsp 1918882
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a orientação desta Corte de Justiça de que não há violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) quando, no julgamento do agravo interno, é mantida a fundamentação da decisão monocrática em razão de não terem sido trazidos novos fundamentos na peça recursal. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 751): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor. Contudo, não se ignora a possibilidade de o Poder Judiciário, em casos excepcionais, redefinir o valor da multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que houve falhas no Serviço de Atendimento ao Consumidor, sendo bem provável que muitos consumidores tenham sido lesados com as práticas abusivas descritas. Assim, desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente sustenta que há omissão no tocante ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão embargado repetiu os mesmos argumentos da decisão agravada, e consequentemente, o acórdão não se pronunciou sobre os pontos omissos no que concerne à aplicação da multa. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 779 e 780). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. É firme a orientação desta Corte de Justiça de que não há violação do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) quando, no julgamento do agravo interno, é mantida a fundamentação da decisão monocrática em razão de não terem sido trazidos novos fundamentos na peça recursal. 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Embargos de declaração rejeitados.